Página 1348 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Março de 2015

desligado a qualquer momento. E mais, mesmo que o ¿funcionário de fato¿ tivesse ciência da origem irregular de sua contratação, não se pode olvidar que, jamais a administração poderá alegar dúvida quanto à nulidade, afinal, de se presumir que o administrador é conhecedor das regras que regem o serviço público. Nesse trilho, não há como interpretar a situação de forma totalmente favorável à administração, caso contrário estaria ela se beneficiando de um ato irregular praticado por si mesma. Os efeitos putativos do contrato nulo deverão ser considerados a favor do servidor. No mais a mais, a boa-fé deve ser presumida e respeitada. Já dizia Karl Larenz: A Defesa da fidelidade e a manutenção da confiança formam o fundamento do tráfego jurídico e especialmente das relações jurídicas especiais. Em razão disso, o princípio (da boafé) não é limitado às relaçções jurídicas obrigacionais, mas se aplica segundo entendimento hoje pacífico, como um princípio geral do direito, aplicável sempre onde exista ou esteja preparada na relação jurídica especial. Diante desses requisitos, assim, também no Direito das Coisas, no Processo Civil e no Direito Público (Sehrbuch Des Schuldrechts, Band I. Allgemeiner Teil.14. Auflage, Múchen, Verlag C. H. Beck: 1987, p.127). Justo, portanto, o ¿funcionário de fato¿ receber o valor correspondente àquele que a Administração deveria depositar a título de FGTS. Diante da irregularidade do contrato, não antecedido por concurso público, vale aplicação do teor da Súmula 363, TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, APELAÇÃO - Pretensão ao recebimento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativo ao período de vigência do contrato temporário de trabalho - Aplicação do disposto no artigo 37, § 2o da Constituição da República, no Enunciado 363 do TST - Descabimento, contudo, do reconhecimento do vínculo laborai, ante à nulidade do contrato empregatício - Prescrição afastada consoante a Súmula 210 do STJ - Inversão dos ônus sucumbenciais -Recurso parcialmente provido (Apelação 709.743.5/8-00, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sergio Gomes j.22.04.09) Por outro lado, como a irregularidade é bilateral e a dispensa não é injusta, não incide no caso a multa rescisória prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei 8.36/90. Não decidiram de forma diversa as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TEMPORÁRIO. O CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ADMINISTRADO DEVE ATER-SE ÀS REGRAS ESCULPIDAS NO ART. 37, INCS. II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NO CASO DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES, TENDO SIDO DEMONSTRADO QUE FOI DESPENDIDA A FORÇA DE TRABALHO PELO SERVIDOR, FARÁ ELE JUS ÀS PARCELAS GARANTIDAS POR LEI, COMO O RECOLHIMENTO DE FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. É VEDADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBTER VANTAGEM DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 475, § 2º DO CPC E CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO À UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 20083012152-7 TJ/PA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, REL. DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES). APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- À unanimidade de votos Remessa Necessária não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO 20063004311-1, TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: LEONARDO NORONHA TAVARES, DJ: 24.9.2007) No mesmo sentido: TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível 200330056092, Relatora Des. Maria Helena Couceiro Simões; TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível 200430002639, Relatora Eliana Rita Daher Abufaiad; Apelação 2003.3.002814-9, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATOR DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Finalmente, em 16/06/2012 o Supremo Tribunal Federal reconheceu o pagamento das quantias equivalentes ao FGTS ao funcionário não concursado no Recurso Extraordinário 596478. Nesse Julgamento o Ministro Celso de Mello a respeito de que o contrato nulo, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. ¿Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes¿. Danos Morais No que concerne aos danos morais, vale lembrar a definição de Yussef Said Cahali: "Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física ¿ dor-sensação, como a denomina Carpenter ¿ nascida de uma lesão material; seja a dor moral ¿ dor-sentimento, de causa imaterial" (Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980, p. 7). Nos dias atuais, segundo Elcio Trujillo ¿o Estado se submete ao mesmo ordenamento jurídico imposto aos particulares que é regido pelo regime democrático de direito, cujo ideário de justiça social constitui a base, tendo a legalidade como regra, e a igualdade por princípio¿ (TRUJILLO, E. Responsabilidade do estado por ato lícito. São Paulo: Editora de Direito, 1996. p. 15.) No caso, a Administração cumpriu um dever ao dispensar o funcionário contratado irregularmente. Praticou um ato lícito. Não houve violação de direitos, sendo assim, não há como responsabilizá-la por isso. A prova quanto à licitude ou ilicitude do ato praticado restringe-se ao campo do direito, por isso dispensável a dilação probatória e desnecessário analisar as conseqüências pelas quais teria passado o funcionário após a dispensa. Embora se lamente a perda do emprego, uma situação irregular não pode perdurar na administração pública. Daí a reiterada posição das Turmas do STF, de negar o acolhimento da pretensão de obter o pagamento de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, com fundamento na responsabilidade extracontratual de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição. Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito. Dessa forma sendo o ato lícito, os danos morais não restam caracterizados pelo mesmo motivo que deu azo ao afastamento da multa do FGTS, qual seja, a dispensa não é injusta. Por estes fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos

ao período de em que o contratado prestou serviços ao Poder Público consoante o estatuído no artigo 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, e impondo-se, ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, atentando para o artigo 219 do Código de Processo Civil. São improcedentes os demais pedidos. Os valores relativos ao FGTS serão apurados em liquidação simplificada e dependendo de simples cálculos aritméticos serão feitos nos termos do artigo 475-B. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar ao caso o artigo 475 do CPC (Reexame Necessário) em razão do contido no parágrafo 2º do referido artigo. P.R.I.C. Terra Santa, 13 de março de 2015. Caio Marco Berardo Juiz de Direito

PROCESSO: 00031074120138140128 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CAIO MARCO BERARDO Ação: Procedimento Ordinário em: 13/03/2015 REQUERENTE:JOAO RAIMUNDO SANTAREM DO REGO Representante (s): CAYO DOS SANTOS PEREIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA SANTA Representante (s): HERCULES BENTES DE SOUZA (ADVOGADO) . LibreOffice 000XXXX-41.2013.8.14.0128 Requerente: JOAO RAIMUNDO SANTAREM DO REGO Requerido: MUNICIPIO DE TERRA SANTA SENTENÇA Vistos A parte requerente acima identificada, por advogado constituído, ingressou com Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Terra Santa, objetivando em síntese, justiça gratuita, Multa do artigo 467 da CLT, Aviso Prévio, Saldo de Salários, Férias, terço de férias, recebimento das verbas correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS referente a cada verba mencionada, Assinatura da CTPS. Com a inicial juntaram cópias de documentos e contra cheques (fls.16/60). Contestação apresentada tempestivamente (fls. 67/79). A ré alegou, a prescrição quinquenal, litispendência, inexistência de vínculo empregatício e sim administrativo; a nulidade da contratação por violação aos artigos 37, § 1º e 37, II da Constituição Federal, bem como ao art. 830 da CLT e,

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